Páginas

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Inquilinos X Proprietários


A relação de direitos e deveres entre proprietários e inquilinos nem sempre é clara para as duas partes, e isso muitas vezes acaba por gerar conflitos e desgastes desnecessários.

Por isso, para tirar todas as dúvidas, veja abaixo os tipos de despesas que cabem a cada um:

São de responsabilidade do inquilino todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como:


  1. Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;
  2. Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  3. Consumo de água, luz, esgoto;
  4. Manutenção e conservação dos jardins;
  5. Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;
  6. Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;
  7. Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  8. Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  9. Seguro condominial


Não são de responsabilidade do inquilino as despesas extraordinárias, como:




  1. Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel; 
  2. Obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  3. Pintura da fachada e esquadrias externas;
  4. Indenizações trabalhistas anteriores à locação;
  5. Compra e instalação de equipamentos em geral; 
  6. Decoração e paisagismo nas áreas comuns;
  7. Fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o 
  8. período de locação


É o art. 22 da lei 8245/91 (Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas  despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias.

“Art. 22: COMPETE AO LOCADOR:
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. 
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: 


  1. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; 
  2. pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; 
  3. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; 
  4. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; 
  5. instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; 
  6. despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; 
  7. constituição de fundo de reserva.

Fonte: Sindiconet

Nenhum comentário:

Postar um comentário