SEÇÃO
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PÉTREA – OS
“PROMISSÁRIOS COMPRADORES” DECLARAM-SE CIENTES DE QUE NÃO PODERÃO REALIZAR
QUALQUER MODIFICAÇÃO ESTRUTURAL DA EDIFICAÇÃO, INCLUSIVE NO INTERIOR DAS
UNIDADES, MESMO APÓS A CONCESSÃO DO “HABITE-SE”, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
“PROCESSO CONSTRUTIVO” EM “ALVENARIA ESTRUTURAL”, QUE NÃO PERMITE O
DESLOCAMENTO DE PAREDES. TAMBÉM É VEDADO PELAS MESMAS RAZÕES E EM QUALQUER
ÉPOCA, PROCEDEREM CORTES NAS PAREDES PARA PASSAGEM DE “TUBULAÇÃO DE QUALQUER
NATUREZA”. (CLÁUSULA CONTIDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA)
Modificar a estrutura do
edifício, tanto na parte exterior como também na parte interior, pois o
processo construtivo foi realizado na forma de uma alvenaria estrutura que não
nos permite o deslocamento de paredes, assim como e proibido a realizações de
cortes nas paredes.
Art. 1 - O presente REGIMENTO INTERNO do
CONDOMÍNIO BELLA CITTÀ – TOTAL VILLE, situado no LOTE 06, AVENIDA
BOLEVARD DAS ÁGUAS, RODOVIA BR – 116, KM 15, BAIRRO DECOUVILLE, MARITUBA-PA, dispõe
sobre regras e normas de conduta destinadas aos condôminos e possuidores, bem
como sobre o uso das unidades autônomas e das partes comuns e a execução de
obras, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade,
conservação e segurança nos edifícios, com vistas ao bem estar dos moradores.
Parágrafo Único - Este Regimento Interno, para todos
os efeitos, rege-se pelas disposições da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002 (CÓDIGO CIVIL), e alterações posteriores, e pela CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO,
da qual é complemento, a cujo fiel e exato cumprimento obrigam-se os
proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários,
usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros,
familiares, dependentes, prepostos, locatários, serviçais, visitantes,
sucessores a qualquer título ou pessoas que residam ou venham a residir no
edifício, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente.
Art. 2 - Obriga-se
a administração do condomínio a tornar público este Regimento no âmbito do
condomínio,
tornando-o acessível a todo e qualquer condômino, o que se dará via
disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento,
não podendo, portanto, ser alegado o seu desconhecimento por parte de qualquer
dos condôminos.
Administração terá a responsabilidade que
torna publico o regimento interno, sendo que estará disponível na portaria do
empreendimento para que todos possam ter acessos e assim não será permitido que
os moradores não terão conhecimento do que se trata o RI.
Art. 3 - Equiparam-se ao condômino todos os
moradores do apartamento sob sua responsabilidade, seus empregados, visitantes,
convidados e demais pessoas por ele autorizadas a entrar no empreendimento,
cabendo a ele, o condômino, a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas
previstos neste Regimento.
Todos que adentrem no condomínio serão
equiparados ao condômino, pois, estarão sob a sua responsabilidade, haja vista,
que terão a prévia autorização do mesmo.
Art. 4 - Os condôminos obrigam-se a zelar pelo
patrimônio coletivo, pela conservação, limpeza e segurança do empreendimento e
das pessoas que nele se encontrem.
Art. 5 - Os condôminos obrigam-se a orientar
seus atos pelos princípios de harmonia, respeito mútuo e boa vizinhança tanto
nos atos praticados em seus apartamentos quanto nas situações que envolvam o
uso dos bens e espaços comuns.
Art. 6 - Sem prejuízo à obrigatoriedade de
ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao condomínio, o não cumprimento
de normas prescritas neste Regimento acarretará aos seus responsáveis, após
advertência verbal e/ou escrita e manutenção da prática, a atribuição de multa
definida de acordo com as seguintes faixas:
Caso ocorra alguns prejuízos causados no
condomínio, será advertido com uma advertência verbal e/ou escrita e manutenção
da prática, a atribuição de uma multa previamente definida.
A
MULTA DOBRARÁ SEUS PERCENTUAIS EM CASOS DE REINCIDENCIA DA INFRAÇÃO
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I
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INFRAÇÃO DO GRUPO 1 > MULTA: 30%
(TRINTA POR CENTO) DA TAXA DE CONDOMÍNIO VIGENTE
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II
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INFRAÇÃO DO GRUPO 2 > MULTA: 60%
(SESSENTA POR CENTO) DA TAXA DE CONDOMÍNIO VIGENTE
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|
III
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INFRAÇÃO DO GRUPO 3 > MULTA: 100%
(CEM POR CENTO) DA TAXA DE CONDOMÍNIO VIGENTE
|
§ 1º - A aplicação da multa, após advertência, é obrigatória, não se sujeitando à discricionariedade da administração do condomínio.
§ 2º - O condômino que desejar contestar
qualquer multa a ele imposta poderá, no prazo de dez dias após a notificação,
encaminhar recurso a ser preciado pela composição formada pelo Conselho
Consultivo/Fiscal, o Síndico e o Subsíndico, que, depois de ouvido o condômino
requerente se este assim o desejar, se pronunciará acerca da manutenção ou
cancelamento da multa.
§ 3º - Ao final dos artigos passíveis de
multa consta indicação do grupo a que ele se refere conforme os itens do caput
deste artigo.
§ 4º - A aplicação de multa não isenta o
condômino da obrigatoriedade de cessar a prática e desfazer os efeitos do ato
objeto de penalidade, podendo o Síndico tomar as medidas necessárias para
tanto.
§ 5º - Em caso de reincidência, da infração
notificada, a multa será acrescida em cem por cento do valor original.
§ 6º - Os casos omissos, terão os valores
referentes a “Multa” estipulados pelo Síndico e Membros do Conselho.
Art. 7 - Danos causados ao condomínio terão seu
custo atribuído ao condômino responsável, o qual deverá se abster de qualquer
outra providência para os reparos necessários.
Parágrafo único – Caberá
à administração do condomínio providenciar os reparos, que deverão ser
custeados pelo condômino responsável.
Art. 8 - Sem prejuízo da multa prevista, quando
da execução de obra irregular, esta deverá ser desfeita, cabendo ao Síndico,
com autorização judicial, se necessário, mandar desmanchá-la à custa do
transgressor se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Art. 9 - À administração do condomínio não será
imputada qualquer responsabilidade por acidentes, danos ou ferimentos sofridos
por condôminos e frequentadores do condomínio, incluído danos ocasionados em
carros estacionados no estacionamento externo.
A administração do condomínio não será
imputada qualquer responsabilidade quando acontecer qualquer tipo de acidente,
danos ou ferimentos sofridos por condôminos e frequentadores do condomínio,
incluindo danos ocasionados em carros estacionados no estacionamento externo.
Parágrafo único – Pessoas incapazes ou relativamente
capazes deverão ser assistidas pelos seus responsáveis.
Art. 10 - Os casos omissos neste Regimento
Interno e na Convenção do Condomínio serão analisados pela administração do condomínio
ou em assembleia.
Parágrafo único – O
Síndico deverá dar ciência à assembleia subsequente às decisões por ele tomadas
para as quais não havia previsão regulamentar.
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