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SEÇÃO I


SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA PÉTREA – OS “PROMISSÁRIOS COMPRADORES” DECLARAM-SE CIENTES DE QUE NÃO PODERÃO REALIZAR QUALQUER MODIFICAÇÃO ESTRUTURAL DA EDIFICAÇÃO, INCLUSIVE NO INTERIOR DAS UNIDADES, MESMO APÓS A CONCESSÃO DO “HABITE-SE”, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE “PROCESSO CONSTRUTIVO” EM “ALVENARIA ESTRUTURAL”, QUE NÃO PERMITE O DESLOCAMENTO DE PAREDES. TAMBÉM É VEDADO PELAS MESMAS RAZÕES E EM QUALQUER ÉPOCA, PROCEDEREM CORTES NAS PAREDES PARA PASSAGEM DE “TUBULAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”. (CLÁUSULA CONTIDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA)

            Modificar a estrutura do edifício, tanto na parte exterior como também na parte interior, pois o processo construtivo foi realizado na forma de uma alvenaria estrutura que não nos permite o deslocamento de paredes, assim como e proibido a realizações de cortes nas paredes.

 

Art. 1 - O presente REGIMENTO INTERNO do CONDOMÍNIO BELLA CITTÀ – TOTAL VILLE, situado no LOTE 06, AVENIDA BOLEVARD DAS ÁGUAS, RODOVIA BR – 116, KM 15, BAIRRO DECOUVILLE, MARITUBA-PA, dispõe sobre regras e normas de conduta destinadas aos condôminos e possuidores, bem como sobre o uso das unidades autônomas e das partes comuns e a execução de obras, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança nos edifícios, com vistas ao bem estar dos moradores.

 

Parágrafo Único - Este Regimento Interno, para todos os efeitos, rege-se pelas disposições da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL), e alterações posteriores, e pela CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, da qual é complemento, a cujo fiel e exato cumprimento obrigam-se os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares, dependentes, prepostos, locatários, serviçais, visitantes, sucessores a qualquer título ou pessoas que residam ou venham a residir no edifício, ou ainda aqueles que vierem a ocupá-lo mesmo que ocasionalmente.

 

Art. 2 - Obriga-se a administração do condomínio a tornar público este Regimento no âmbito do condomínio, tornando-o acessível a todo e qualquer condômino, o que se dará via disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento, não podendo, portanto, ser alegado o seu desconhecimento por parte de qualquer dos condôminos.

            Administração terá a responsabilidade que torna publico o regimento interno, sendo que estará disponível na portaria do empreendimento para que todos possam ter acessos e assim não será permitido que os moradores não terão conhecimento do que se trata o RI.

 

Art. 3 - Equiparam-se ao condômino todos os moradores do apartamento sob sua responsabilidade, seus empregados, visitantes, convidados e demais pessoas por ele autorizadas a entrar no empreendimento, cabendo a ele, o condômino, a responsabilidade sobre os atos dessas pessoas previstos neste Regimento.

            Todos que adentrem no condomínio serão equiparados ao condômino, pois, estarão sob a sua responsabilidade, haja vista, que terão a prévia autorização do mesmo.

Art. 4 - Os condôminos obrigam-se a zelar pelo patrimônio coletivo, pela conservação, limpeza e segurança do empreendimento e das pessoas que nele se encontrem.

 

Art. 5 - Os condôminos obrigam-se a orientar seus atos pelos princípios de harmonia, respeito mútuo e boa vizinhança tanto nos atos praticados em seus apartamentos quanto nas situações que envolvam o uso dos bens e espaços comuns.

 

Art. 6 - Sem prejuízo à obrigatoriedade de ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao condomínio, o não cumprimento de normas prescritas neste Regimento acarretará aos seus responsáveis, após advertência verbal e/ou escrita e manutenção da prática, a atribuição de multa definida de acordo com as seguintes faixas:

            Caso ocorra alguns prejuízos causados no condomínio, será advertido com uma advertência verbal e/ou escrita e manutenção da prática, a atribuição de uma multa previamente definida.

 

A MULTA DOBRARÁ SEUS PERCENTUAIS EM CASOS DE REINCIDENCIA DA INFRAÇÃO

I
INFRAÇÃO DO GRUPO 1 > MULTA: 30% (TRINTA POR CENTO) DA TAXA DE CONDOMÍNIO VIGENTE
II
INFRAÇÃO DO GRUPO 2 > MULTA: 60% (SESSENTA POR CENTO) DA TAXA DE CONDOMÍNIO VIGENTE
III
INFRAÇÃO DO GRUPO 3 > MULTA: 100% (CEM POR CENTO) DA TAXA DE CONDOMÍNIO VIGENTE

 

§ 1º - A aplicação da multa, após advertência, é obrigatória, não se sujeitando à discricionariedade da administração do condomínio.

 

§ 2º - O condômino que desejar contestar qualquer multa a ele imposta poderá, no prazo de dez dias após a notificação, encaminhar recurso a ser preciado pela composição formada pelo Conselho Consultivo/Fiscal, o Síndico e o Subsíndico, que, depois de ouvido o condômino requerente se este assim o desejar, se pronunciará acerca da manutenção ou cancelamento da multa.

 

§ 3º - Ao final dos artigos passíveis de multa consta indicação do grupo a que ele se refere conforme os itens do caput deste artigo.

 

§ 4º - A aplicação de multa não isenta o condômino da obrigatoriedade de cessar a prática e desfazer os efeitos do ato objeto de penalidade, podendo o Síndico tomar as medidas necessárias para tanto.

 

§ 5º - Em caso de reincidência, da infração notificada, a multa será acrescida em cem por cento do valor original.

 

§ 6º - Os casos omissos, terão os valores referentes a “Multa” estipulados pelo Síndico e Membros do Conselho.

 

Art. 7 - Danos causados ao condomínio terão seu custo atribuído ao condômino responsável, o qual deverá se abster de qualquer outra providência para os reparos necessários.

 

Parágrafo único – Caberá à administração do condomínio providenciar os reparos, que deverão ser custeados pelo condômino responsável.

 

 

Art. 8 - Sem prejuízo da multa prevista, quando da execução de obra irregular, esta deverá ser desfeita, cabendo ao Síndico, com autorização judicial, se necessário, mandar desmanchá-la à custa do transgressor se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

 

Art. 9 - À administração do condomínio não será imputada qualquer responsabilidade por acidentes, danos ou ferimentos sofridos por condôminos e frequentadores do condomínio, incluído danos ocasionados em carros estacionados no estacionamento externo.

            A administração do condomínio não será imputada qualquer responsabilidade quando acontecer qualquer tipo de acidente, danos ou ferimentos sofridos por condôminos e frequentadores do condomínio, incluindo danos ocasionados em carros estacionados no estacionamento externo.

 

Parágrafo único – Pessoas incapazes ou relativamente capazes deverão ser assistidas pelos seus responsáveis.

 

Art. 10 - Os casos omissos neste Regimento Interno e na Convenção do Condomínio serão analisados pela administração do condomínio ou em assembleia.

 

Parágrafo único – O Síndico deverá dar ciência à assembleia subsequente às decisões por ele tomadas para as quais não havia previsão regulamentar.

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